Postado em 10/01/2019 10:19 - Edição: Marcos Sefrin
É preciso buscar estabelecer parâmetros e ações para a responsabilização do Estado, das empresas e das instituições financeiras na tarefa de proteger os direitos de crianças e adolescentes em contexto de obras e empreendimentos.
A construção da Usina de Belo Monte e o rompimento da barragem em Mariana (MG) são exemplos de empreendimentos econômicos que trouxeram diversos impactos negativos como a exploração sexual, prejuízo à convivência familiar e comunitária e déficit de acesso à educação escolar.
Na maioria das obras e empreendimentos realizados ou em execução no Brasil, os impactos sociais às condições de vida e aos direitos de crianças e adolescentes é ainda uma questão invisível ou pouco considerada. Dois contextos distintos, a construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte, em Altamira (PA), e o rompimento da barragem de rejeitos da mineração, em Mariana (MG), são exemplos de empreendimentos econômicos cuja implantação e/ou operação trouxeram diversos impactos negativos às crianças e aos adolescentes, como a exploração sexual, prejuízo à convivência familiar e comunitária e déficit de acesso à educação escolar. No entanto, em ambos os contextos os direitos de crianças e adolescentes foram desconsiderados na tomada de decisão, gerando diversos impactos que poderiam ter sido identificados e prevenidos.
Rompimento de barragem no distrito de Bento Rodrigues, zona rural de Mariana
Para modificar o modo como os empreendimentos econômicos lidam com os direitos de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) aprovou a Resolução n. 215, de 22 de novembro de 2018, a qual busca estabelecer parâmetros e ações para a responsabilização do Estado, das empresas e das instituições financeiras na tarefa de proteger os direitos de crianças e adolescentes em contexto de obras e empreendimentos, além de definir subsídios para o fortalecimento do controle social e da participação direta de crianças e adolescentes.
Este é um documento que já vem sendo gestado há quatro anos, desde o início das atividades do espaço denominado Agenda de Convergência Obras e Empreendimentos, coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos (MDH). Neste espaço, diversos agentes do governo federal, de empresas, instituições financeiras, universidades e sociedade civil, reuniram-se em prol da construção e implementação de um documento jurídico – inicialmente pensado na forma de um decreto ou portaria interministerial, mas, por fim, materializado no formato de uma resolução do controle social – para (re)definir as diretrizes e competências dos diferentes agentes nesta temática. Com a edição da Portaria n. 337, de 31 de outubro de 2018, do MDH, a Agenda de Convergência ganhou maior institucionalidade, tornando-se uma comissão permanente deste Ministério.
O pano de fundo desta discussão é o reconhecimento de que crianças e adolescentes possuem direitos constitucionalmente alçados ao status de prioridade absoluta de cumprimento, cuja proteção e promoção é uma responsabilidade compartilhada por todos os agentes sócioestatais, conforme prescreve o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, incluindo empresas e instituições financeiras.
Mas somente esta disposição jurídica não é o bastante. O desafio é o planejamento de como cada agente pode agir no sentido de fortalecer a governança do território para melhoria das condições de vida e suporte às mudanças demográficas advindas com os empreendimentos e as obras, e, ao mesmo tempo, como fazer com que os negócios mudem sua lógica de atuação para prevenir e minimizar os impactos negativos, e potencializar os impactos positivos nos direitos de crianças e adolescentes.
Para tanto, a Resolução n. 215/2018 do CONANDA foi estruturada na interseção entre os direitos de crianças e adolescentes, e o campo dos direitos humanos e empresas, principalmente na incorporação de subsídios presentes nos Princípios Orientadores Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, como a avaliação de impacto em direitos humanos, a declaração de compromisso empresarial e diversos princípios presentes no artigo 3º da Resolução, entre outros aspectos.
Além disso, a Resolução propõe a mudança na lógica tradicional de consideração dos direitos de crianças e adolescentes – e dos direitos humanos, de maneira geral – na tomada de decisão dos empreendimentos e das obras. Ao invés da concentração desta discussão na etapa do licenciamento ambiental, quando muitos dos riscos e violações identificados já são insanáveis, a proposta é tranversalizar a consideração sobre estes direitos em cada etapa da tomada de decisão, do planejamento até a desmobilização dos recursos humanos e operação, passando pela licitação, financiamento e também as etapas internas do licenciamento ambiental. Com isso, o foco é fazer com que cada etapa da tomada de decisão tenha que considerar diferentes aspectos operacionais para proteção dos direitos de crianças e adolescentes, mas sempre objetivando fazer com que se antecipe o fortalecimento das condições para garantia destes direitos para antes da chegada em si das obras e empreendimentos.
Porém, é certo que o licenciamento ambiental continua sendo o principal instrumento administrativo para identificação e tratamento de impactos relacionados às obras e aos empreendimentos. Neste campo, a Resolução n. 215/2018 do CONANDA abordar, nos artigos 15, 16 e 17, parâmetros para qualificar a internalização de medidas para identificação de impactos, participação social e estabelecimento de medidas de responsabilização do empreendedor que dialoguem de maneira mais adequada com os órgãos competentes pela pauta de crianças e adolescentes do território impacto, e com as próprias crianças, adolescentes e suas famílias.
Os avanços poderiam ter sido ainda maiores na oferta de subsídios ao licenciamento ambiental para proteção dos direitos de crianças e adolescentes, porém o contexto político de ameaça de retrocesso da pauta ambiental – a exemplo do Projeto de Lei nº. 3.729/2004 – e a resistência de alguns órgãos do governo federal, fizeram com que várias medidas fossem retiradas ou modificadas para garantir que algum parâmetro fosse estabelecido para o licenciamento ambiental.
O cerne do desafio operacional desta Resolução está nas condições de estabelecimento e funcionamento da comissão temática específica regulamentada no artigo 8º do documento, a qual objetiva envolver os diferentes agentes relacionados aos empreendimentos e às obras na tarefa de materializar a governança local dos direitos de crianças e adolescentes, principalmente do modo como estes serão considerados na tomada de decisão dos negócios em vias de planejamento, implantação e/ou operacionalização. Sem dúvida, uma testagem piloto desta institucionalidade, em alguma obra ou empreendimento a ser previsto ou já em operação, ajudaria a melhorar o entendimento de como esta comissão temática específica pode se materializar, e quais os ajustes necessários para que, de fato, cumpra seu objetivo central.
Por fim, compreendemos que as disposições definidas para as empresas e as instituições financeiras devem ser articuladas ao disposto no recente Decreto nº. 9.571, de 21 de novembro de 2018, o qual estabelece as Diretrizes Nacionais Empresas e Direitos Humanos. No entanto, igual disposto neste Decreto, que define a adesão voluntária das empresas (art. 1º, par. 1º), os parâmetros definidos na Resolução nº 215/2018 do CONANDA assumem um caráter recomendatório, não obrigacional, que pode prejudicar a efetividade do cumprimento, ainda que alberguem no seu conteúdo o esforço para ampliação e qualificação do compromisso corporativo com a prevenção, o controle e a reparação de violações aos direitos de crianças e adolescentes.
O fundamental, neste ponto, é compreender que a Resolução define parâmetros para obras e empreendimentos de todos os tamanhos e tipos (art. 23, inc. II), com a proposta de estruturação de uma declaração de compromisso corporativo (art. 24) aprovada no mais alto nível da direção da empresa – e que tenha validade para a atividade da empresa em todas as obras e empreendimentos que venha a realizar – e procurando adotar medidas de responsabilização pela proteção dos direitos junto à cadeia produtiva (art. 31).
Às instituições financeiras, o central é a oportunização de subsídios para melhorar o modo como a avaliação de risco dos negócios deve incorporar a consideração à integralidade dos direitos de crianças e adolescentes, e não apenas ao trabalho infantil e/ou à exploração sexual, como via de regra ocorre. Além disso, torna mais consistente o caráter indutor das instituições financeiras junto às empresas que realizam as obras e os empreendimentos, por meio do estabelecimento de medidas, como clausulas contratuais e vinculação do desembolso das parcelas dos empréstimos (art. 40), que condicionam a manutenção do investimento à efetiva proteção aos direitos de crianças e adolescentes.
Em suma, está-se diante de um documento jurídico com força de norma administrativa que deve, a partir de agora, ser disseminado junto aos diferentes agentes sócioestatais, em especial as empresas e os conselhos setoriais, para que seja implementado e monitorado. Por certo, o contexto que se avizinha, com a nova gestão do governo federal, não é tão otimista para com a valorização da proposta contida no documento. Mas, é justamente por isso que a aprovação desta Resolução é particularmente importante neste momento, pois estabelece, uma vez mais, que os direitos de crianças e adolescentes devem ser tratados como prioridades absolutas, independente de obras, empreendimentos e agentes que estejam envolvidos; eles são a orientação máxima que deve balizar a conduta dos agentes e dos negócios.
*Assis da Costa Oliveira é advogado, professor de Direitos Humanos da Faculdade de Etnodiversidade da UFPA, Campus de Altamira. Coordenador do Grupo de Trabalho Direitos, Infâncias e Juventudes do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais, doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília. Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA). Graduado em Direito pela UFPA.
Matéria feita por r Assis da Costa Oliveira dia 07 de janeiro de 2019 e Imagem por Arquivo Agência Brasil
Ref.: https://diplomatique.org.br/a-protecao-dos-direitos-de-criancas-e-adolescentes-em-contexto-de-obras-de-grande-impacto/
Ocorreu um erro de reconhecimento de sua tela. Atualize a página.