Postado em 09/04/2019 14:50 - Edição: Marcos Sefrin
Representando a OAB, o especialista em Direito Previdenciário José Roberto Sodero Victório explica por que a PEC de Bolsonaro é inconstitucional
Advogado e professor Sodero em Audiência Pública da CCJ - Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados
o Jair Bolsonaro tramita na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Antes da discussão sobre o mérito da proposta e seus ataques a mulheres, pobres, professores, trabalhadores rurais e idosos de baixíssima renda, este colegiado de parlamentares precisa avaliar se o texto não fere princípios da Constituição Federal.
Na semana que passou, depois da confusão armada com a participação do ministro da Economia, Paulo Guedes, juristas falaram sobre o assunto no Congresso e, a partir da exposição do representante da OAB, o advogado José Roberto Sodero Victório, a Fórum lista cinco motivos pelos quais a reforma deveria ser barrada já na CCJ.
1. Não há cálculos que embasem a reforma proposta
O advogado explica que Emenda Constitucional de 1998 fundamenta o sistema previdenciário na necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuário. Simplificando: o cálculo atuarial projeta, para o futuro, as despesas com benefícios e estima as receitas que serão arrecadadas para pagá-los. O X da questão é que a proposta de Bolsonaro e Guedes não está acompanhada de qualquer estudo nesse sentido.
“Há necessidade premente de que o Projeto de Emenda Constitucional venha acompanhado de um estudo efetivo atuarial, e isso não ocorreu. Entendemos nós que há uma inconstitucionalidade no nascedouro, porque a própria Constituição, no artigo 40 e no artigo 201, fala da questão atuarial”, pontua Sodero.
O advogado completa que, se o governo sugere um remédio amargo, precisa explicar o porquê disso, para que não pareça um “chute”.
“Se abrirmos o Google agora, vamos observar que há pessoas que dizem que não há déficit atuarial e há as que dizem que há déficit atuarial. As pessoas que dizem que há déficit atuarial, cada uma fala um número”.
2. Retrocesso social e fim da “pré-vidência”
O advogado observa ainda que o sistema de capitalização proposto fere o princípio do “não retrocesso social” e, para além disso, afronta o conceito de universalização da Seguridade Social e desmonta a ideia de “pré-vidência”.
“Ele é muito parecido com o sistema chileno, no qual o trabalhador contribui com seu percentual na individualização, e o patronato nada contribui. Fizemos cálculos simples e observamos que, se um trabalhador que ganha mil reais contribuir durante 35 anos ou 40 anos, pagando as taxas que se pagam, ele vai aposentar com 560 reais (…) Há um retrocesso social”.
Sodero explica ainda que o modelo estipula o grau de contribuição, mas não o do benefício.
“Um sistema em que se tem contribuição definida sem entender o que vai acontecer no futuro não é um sistema de “pré-vidência”. Talvez seja um sistema de mercado”, destaca.
3. Desconstitucionalização afronta princípio da segurança jurídica
Outro aspecto levantado pelo advogado é de que a possibilidade de que novas mudanças da Previdência possam ser aprovadas por Projeto de Lei Complementar e não por Proposta de Emenda Constitucional, como propõem Bolsonaro e Paulo Guedes, coloca os trabalhadores em situação de insegurança jurídica.
“A desconstitucionalização da Previdência Social leva todos nós a um quarto escuro, porque as pessoas não conseguem vislumbrar o que vai acontecer. E temos, do ponto de vista constitucional, o chamado princípio dos princípios, que é o princípio da segurança jurídica. Cada um de nós faz contratos com qualquer um. Isso inclui o Estado também, porque há um contrato tácito quando se começa a contribuir pela primeira vez. Nesse caso, quando desconstitucionalizam o sistema previdenciário e levam a sua finalização para uma lei complementar, (…) colocam as pessoas numa situação de insegurança jurídica, o que chamamos de ausência de proteção e promoção da confiança”, diz Sodero.
Projetos de Lei Complementar precisam de menos votos e podem tramitar com mais agilidade pelo Congresso.
4. Idade mínima e o fim da reciprocidade contributiva
Sodero aponta ainda que, se as novas regras estivessem em vigor, apenas 0,3% dos homens que contribuem hoje com a previdência estariam aptos a se aposentar, considerando a idade mínima prevista de 65 anos e o tempo de contribuição exigido.
“Sei que temos uma questão de longevidade, e que essa questão é importante para o sistema. Não nego isso, mas também não posso entender que não elejamos as pessoas, na sua maioria, com a possibilidade de se aposentar (…) Essa questão da idade mínima afronta a possibilidade das pessoas de se aposentarem (…) Eu estou tirando a ideia do princípio da reciprocidade contributiva que está na Constituição Federal. E nós entendemos que aí há uma inconstitucionalidade”, assegura.
5. Menor acesso à Justiça
Outro ponto inconstitucional da PEC, segundo Sodero, é a mudança da competência para o julgamento de processos previdenciários da Justiça Estadual para a Federal, por afrontar inciso do artigo V da Carta Magna que garante o acesso ao Poder Judiciário.
“O CNJ [Conselho Nacional de Justiça] publicou, no relatório anual de 2018, a quantidade de varas federais e estaduais que temos no País. Nós temos 10.035 varas estaduais e 988 varas federais. Quando eu falo para o trabalhador que mora no interior do Brasil que ele vai ter que se socorrer da Justiça Federal e não vai poder mais se socorrer da Justiça Estadual, eu digo que ele está impedido de ir até as 10 mil varas estaduais que estão próximas a ele”, explica o advogado.
Matéria feita Por Vinicius Lousada
Ref.: https://www.revistaforum.com.br/
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